Justiça exige URL preciso para remoção de conteúdo ofensivo da internet

A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL, de uniform resource locator) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil em rede social. Foi o que decidiu o STJ em caso que envolve o Facebook. 

No caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve esse entendimento ao acolher recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora, Nancy Andrighi. 

Segundo ela, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. Como lembrou, ordens vagas e imprecisas podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. Além do mais, o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet já exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou a ministra em voto acompanhado por unanimidade. 

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site. O STJ sustentou, porém, que é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

* Com informações do STJ


Fonte: http://www.convergenciadigital.com.br

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